Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºColocação no mercado

Vigente desde: 12/02/2007
O aço de pré-esforço definido no artigo anterior só pode ser colocado no mercado após ter sido certificado por organismo acreditado pela entidade competente no domínio da acreditação, em conformidade com as metodologias do Sistema Português da Qualidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/02/2007