O aço de pré-esforço definido no artigo anterior só pode ser colocado no mercado após ter sido certificado por organismo acreditado pela entidade competente no domínio da acreditação, em conformidade com as metodologias do Sistema Português da Qualidade.
Artigo 4.º — Colocação no mercado
Vigente desde: 12/02/2007
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Em vigor desde 12/02/2007