1 -As infrações ao disposto no artigo 4.º constituem contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e, independentemente da responsabilidade civil em que podem incorrer os infratores, simultaneamente com a coima, pode ainda ser determinada, designadamente como sanção acessória, a perda do produto em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique, de acordo com o previsto no RJCE.
3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos números anteriores compete ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
5 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.