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Artigo 7.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -As infrações ao disposto no artigo 4.º constituem contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e, independentemente da responsabilidade civil em que podem incorrer os infratores, simultaneamente com a coima, pode ainda ser determinada, designadamente como sanção acessória, a perda do produto em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique, de acordo com o previsto no RJCE.
3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos números anteriores compete ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
5 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/02/2007 a 28/01/2021

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