Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, compete à Direcção-Geral da Empresa o acompanhamento da aplicação global deste decreto-lei, bem como as propostas de medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos.
Artigo 8.º — Acompanhamento da aplicação do diploma
Vigente desde: 12/02/2007
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Em vigor desde 12/02/2007