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Artigo 16.ºRegime de exercício de funções

RevogadoVigente desde: 05/08/2022
1 -Os coordenadores são designados por um período não superior a três anos, renovável por iguais períodos.
2 -Nos 90 dias seguintes à designação, o director executivo e o coordenador assinam uma carta de missão, que constitui um compromisso onde, de forma explícita, são definidos os objectivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções.
3 -Os coordenadores exercem as funções de coordenação sem prejuízo do exercício normal das suas funções profissionais.
4 -As funções de coordenador são incompatíveis com as de director executivo do ACES.

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Versão 1

Revogado desde 05/08/2022