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Artigo 17.ºCessação de funções

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/04/2008
1 -As funções de coordenador cessam:
a)No termo do prazo fixado para o exercício de funções;
b)Na data da tomada de posse em outro cargo ou função incompatíveis com o exercício das funções de coordenação;
c)Por renúncia, mediante carta dirigida ao director executivo;
d)Por acordo entre o coordenador e o director executivo;
e)Por decisão do director executivo, com fundamento em não realização dos objectivos previstos, designadamente dos constantes da carta de missão;
f)Por decisão do director executivo, com fundamento em conveniência de serviço.
2 -Verificando-se o previsto na alínea a) do número anterior, o coordenador mantém-se em funções até nova designação, até ao prazo máximo de 90 dias.
3 -A renúncia produz efeito 30 dias após a recepção da carta, salvo se entretanto for designado outro coordenador.

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Revogado

Versão 2

Revogado desde 22/04/2008

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Revogado de 22/02/2008 a 21/04/2008