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Artigo 21.ºRegime de exercício de funções

RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/11/2012
1 -O director executivo é designado por um período não superior a três anos, renovável por iguais períodos.
2 -Nas suas faltas e impedimentos, o diretor executivo é substituído pelo presidente do conselho clínico e de saúde.
3 -O director executivo é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção superior de 2.º grau.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 27/11/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/02/2008 a 26/11/2012