Artigo 27.º
Presidente
Redação registada como em vigor em 22/02/2008.
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1 - Compete especialmente ao presidente do conselho clínico:
a) Assegurar em continuidade as actividades decorrentes das competências do conselho clínico;
b) Convocar as reuniões do conselho e dirigir as mesmas;
c) Coordenar as actividades do conselho;
d) Exercer voto de qualidade.
2 - O presidente do conselho clínico é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal médico que, para o efeito, seja por ele designado.