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Artigo 27.ºPresidente

RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/11/2012
1 -Compete especialmente ao presidente do conselho clínico e de saúde:
a)Assegurar em continuidade as atividades decorrentes das competências do conselho clínico e de saúde;
b)Convocar as reuniões do conselho e dirigir as mesmas;
c)Coordenar as actividades do conselho;
d)Exercer voto de qualidade.
2 -O presidente do conselho clínico e de saúde é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal médico que, para o efeito, seja por ele designado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 27/11/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/02/2008 a 26/11/2012