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Artigo 32.ºCompetência

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/01/2019
Compete designadamente ao conselho da comunidade:
a) Dar parecer sobre os planos plurianuais e anuais de actividades do ACES e respectivos orçamentos, antes de serem aprovados;
b) Acompanhar a execução dos planos de actividade, podendo para isso obter do director executivo do ACES as informações necessárias;
c) Propor à administração regional de saúde alterações ao número e localização das unidades funcionais do ACES;
d) Alertar o director executivo para factos reveladores de deficiências graves na prestação de cuidados de saúde;
e) Dar parecer sobre o relatório anual de actividades e a conta de gerência, apresentados pelo director executivo;
f) Assegurar a articulação do ACES, em matérias de saúde, com os municípios da sua área geográfica;
g) Propor à administração regional de saúde alterações ao horário de funcionamento das unidades funcionais dos ACES;
h) Dar parecer sobre a avaliação do desempenho das unidades funcionais e de serviços de apoio;
i) Propor acções de educação e promoção da saúde e de combate à doença a realizar pelo ACES em parceria com os municípios e demais instituições representadas no conselho da comunidade;
j) Apresentar proposta e dar parecer sobre as necessidades de formação específica dos funcionários dos ACES, no que concerne aos trabalhadores inseridos na carreira de assistente operacional;
k) Dinamizar associações e redes de utentes promotoras de equipas de voluntariado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/01/2019

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/02/2008 a 29/01/2019