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Artigo 31.ºComposição e designação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/04/2008
1 -O conselho da comunidade é composto por:
a)Um representante indicado pelas câmaras municipais da área de actuação do ACES, que preside;
b)Um representante de cada município abrangido pelo ACES, designado pelas respectivas assembleias municipais;
c)Um representante do centro distrital de segurança social, designado pelo conselho directivo;
d)Um representante das escolas ou agrupamentos de escolas, designado pelo director regional de educação;
e)Um representante das instituições particulares de solidariedade social, designado, anualmente, pelo órgão executivo de associação representativa das mesmas, em regime de rotatividade;
f)Um representante da associação de utentes do ACES, designado pela respectiva direcção;
g)Um representante das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, designado pelo respectivo presidente, sob proposta daquelas;
h)Um representante das associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, designado pelo respectivo presidente, sob proposta daquelas;
i)Um representante do hospital de referência, designado pelo órgão de administração;
j)Um representante das equipas de voluntariado social, designado por acordo entre as mesmas;
l)Um representante da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.
2 -Sem prejuízo do disposto na alínea e) do número anterior, os membros do conselho da comunidade são designados por um período de três anos, renovável por iguais períodos, sem prejuízo da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram.

Histórico de Alterações

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Revogado de 22/02/2008 a 21/04/2008