Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.ºObjeto

Vigente desde: 03/05/2018
1 -O presente decreto-lei cria o Fundo para a Inovação Social, adiante designado por FIS, com a natureza de fundo autónomo.
2 -O FIS tem por objeto a realização de operações de coinvestimento de capital e quase capital e de facilitação do acesso ao financiamento em sociedades sob a forma comercial que se qualifiquem como Pequenas e Médias Empresas (PME) e entidades da economia social, previstas no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, implementadoras de Iniciativas de Inovação e Empreendedorismo Social (IIES) com os seguintes objetivos:
a)Fomentar a constituição ou capitalização de sociedades sob a forma comercial que se qualifiquem como PME, implementadoras de IIES, através de instrumentos de capital ou quase capital em regime de coinvestimento;
b)Facilitar o acesso ao financiamento, nomeadamente ao crédito bancário, em condições adequadas à implementação das IIES.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/05/2018