Para efeitos do presente decreto-lei, os beneficiários finais do FIS são sociedades sob a forma comercial que se qualifiquem como PME e entidades da economia social previstas no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, implementadoras de IIES.
Artigo 2.º — Beneficiários finais do Fundo para a Inovação Social
Vigente desde: 03/05/2018
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