Artigo 11.º
Comité de investimento
Redação registada como em vigor em 03/05/2018.
Esta redação foi substituída em 28/06/2019. Ver a versão consolidada
1 - O comité de investimento é composto da seguinte forma:
a) Três personalidades com experiência na área de investimento em inovação social e capacidade reconhecida nos domínios académico ou profissional, designadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e da modernização administrativa, das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do desenvolvimento e da coesão, uma das quais com funções de presidente;
b) Dois representantes da entidade gestora.
2 - O mandato dos membros do comité de investimento tem a duração de três anos, sendo renovável uma vez por igual período.
3 - Os membros previstos na alínea a) do n.º 1 são remunerados através de senhas de presença nas reuniões do comité de investimento, cujo valor é fixado por deliberação do conselho geral e são reembolsados pelas despesas em que incorram com deslocações e estadas para efeito da sua presença nas referidas reuniões.