Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºComité de investimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/06/2019
1 -O comité de investimento é composto da seguinte forma:
a)Três personalidades com experiência na área de investimento em inovação social e capacidade reconhecida nos domínios académico ou profissional, designadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do planeamento, uma das quais com funções de presidente;
b)Dois representantes da entidade gestora.
2 -O mandato dos membros do comité de investimento tem a duração de três anos, sendo renovável uma vez por igual período.
3 -Os membros previstos na alínea a) do n.º 1 são remunerados através de senhas de presença nas reuniões do comité de investimento, cujo valor é fixado por deliberação do conselho geral e são reembolsados pelas despesas em que incorram com deslocações e estadas para efeito da sua presença nas referidas reuniões.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2019

Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/05/2018 a 27/06/2019

Comparar com a versão em vigor