Artigo 14.º
Entidade gestora
Redação registada como em vigor em 03/05/2018.
Esta redação foi substituída em 28/06/2019. Ver a versão consolidada
A designação da entidade gestora do FIS é formalizada através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e modernização administrativa, do trabalho, solidariedade e segurança social e do desenvolvimento e coesão, que fixará igualmente a remuneração ou o mero reembolso de despesas da entidade gestora.