A designação da entidade gestora do FIS é formalizada através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e do planeamento, que fixa igualmente a remuneração ou o mero reembolso de despesas da entidade gestora.
Artigo 14.º — Entidade gestora
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/06/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2019
Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)
Alterado