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Artigo 19.ºPrestação de informações

Vigente desde: 03/05/2018
Compete à entidade gestora fixar e transmitir às sociedades sob a forma comercial objeto de participação pelo FIS as necessárias instruções, mediante circular ou outra forma apropriada, designadamente quanto às obrigações de reporte de informação de caráter periódico a prestar por estas à entidade gestora do FIS.

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Em vigor desde 03/05/2018