Compete à entidade gestora fixar e transmitir às sociedades sob a forma comercial objeto de participação pelo FIS as necessárias instruções, mediante circular ou outra forma apropriada, designadamente quanto às obrigações de reporte de informação de caráter periódico a prestar por estas à entidade gestora do FIS.
Artigo 19.º — Prestação de informações
Vigente desde: 03/05/2018
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