1 -Na dimensão da sua intervenção relacionada com instrumentos de capital ou quase capital, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, o FIS realiza operações de investimento em regime de coinvestimento em sociedades sob a forma comercial que se qualifiquem como PME, implementadoras de IIES.
2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se efetuadas em regime de coinvestimento as operações em que a intervenção do FIS seja acompanhada pela intervenção de um coinvestidor, devendo observar-se as seguintes condições cumulativas:
a)As operações a efetuar pelo FIS devem ser acompanhadas por outro investimento de capital ou quase capital a executar por operadores, designados como coinvestidores, que devem corresponder a um dos tipos de entidades previstas no artigo 1.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, ou corresponder a outras entidades ou pessoas singulares que, exercendo ou não atividade permanente em Portugal, possam participar no capital de sociedades sob a forma comercial em Portugal;
b)As operações a efetuar pelo FIS devem ser acompanhadas por outro investidor num montante igual ou superior a 30 % da operação total de investimento na sociedade sob a forma comercial em causa;
c)O FIS e o coinvestidor não podem vir a deter, em conjunto, na sequência da operação de investimento de capital e quase capital, metade ou mais de metade do capital ou dos direitos de voto da sociedade comercial;
d)O coinvestidor não pode recorrer a outros instrumentos de natureza pública ou que tenham beneficiado de financiamentos com origem em Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para investir em parceria com o FIS.
3 -O FIS pode aceitar candidaturas ou propostas de investimento no âmbito dos concursos que vier a estabelecer, podendo fixá-los através da metodologia de concurso por fases ou através do formato de concurso contínuo com investimento caso a caso.