Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºRecursos do Fundo para a Inovação Social

Vigente desde: 03/05/2018
1 -O FIS dispõe dos seguintes recursos:
a)Contribuições da União Europeia, correspondentes a 85 % das verbas, designadamente as provenientes dos FEEI, sujeitando-se as operações aos termos de aprovação fixados pela autoridade de gestão do programa operacional financiador ou de outros programas financiadores, aos regulamentos nacionais e às diretivas e regulamentos europeus, nomeadamente os relativos a auxílios do Estado e aos FEEI, incluindo os requisitos previstos nos avisos e nos contratos de financiamento, aos quais se encontrem sujeitos os capitais colocados no FIS;
b)Contribuições do Estado Português para assegurar a contrapartida pública nacional, em complemento ao financiamento dos FEEI, correspondentes a 15 % das verbas, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 90.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
c)Rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
d)Quaisquer outros rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos, designadamente os que possam provir direta ou indiretamente de dação em pagamento para cumprimento de responsabilidades incorridas por quaisquer entidades perante o FIS, nos casos em que não seja possível cumprir de outro modo.
2 -As disponibilidades de tesouraria do FIS estão sujeitas ao princípio da unidade da Tesouraria do Estado.
3 -Para efeitos de concretização da contrapartida pública nacional prevista na alínea b) do n.º 1, não é aplicável o disposto do n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/05/2018