1 -O capital inicial do FIS é fixado em (euro) 55 000 000, realizado em numerário e representado por 55 milhões de unidades de participação, detidas pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., financiado no âmbito dos FEEI, e incluindo a Contrapartida Pública Nacional, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 90.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
2 -O capital do FIS pode ser aumentado ou reduzido, por uma ou mais vezes, por deliberação do conselho geral, sob proposta da maioria dos seus membros, da entidade gestora ou em consequência das situações previstas no número seguinte, sem necessidade de alteração do presente decreto-lei.
3 -O capital do FIS pode ser reduzido, em função das perdas verificadas, nomeadamente:
a)Em linhas de garantias, cogarantias ou contragarantias;
b)Pelo pagamento de bonificações de comissões de garantia, de juros ou outros produtos promovidos com intervenção do fundo;
c)Resultantes de reduções, anulações ou resultados apurados nos projetos apoiados pelos programas financiadores.
4 -O património do FIS é autónomo, não respondendo pelas dívidas da entidade gestora, de outros fundos por esta geridos, dos seus participantes ou de quaisquer outras entidades e agentes.