Artigo 8.º
Conselho geral
Redação registada como em vigor em 03/05/2018.
Esta redação foi substituída em 28/06/2019. Ver a versão consolidada
1 - O conselho geral é composto da seguinte forma:
a) Um presidente, designado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e da modernização administrativa, das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do desenvolvimento e da coesão;
b) O presidente do comité de investimento;
c) O representante da entidade participante do FIS;
d) Um representante do programa operacional financiador;
e) Um representante da Estrutura de Missão Portugal Inovação Social (EMPIS);
f) Um representante da entidade gestora do FIS.
2 - O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de três anos, sendo renovável uma vez por igual período.
3 - Os membros do conselho geral não auferem qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.