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Artigo 8.ºConselho geral

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/06/2019
1 -O conselho geral é composto da seguinte forma:
a)Um presidente, designado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do planeamento;
b)O presidente do comité de investimento;
c)O representante da entidade participante do FIS;
d)Um representante do programa operacional financiador;
e)Um representante da Estrutura de Missão Portugal Inovação Social (EMPIS);
f)Um representante da entidade gestora do FIS.
2 -O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de três anos, sendo renovável uma vez por igual período.
3 -Os membros do conselho geral não auferem qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2019

Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/05/2018 a 27/06/2019

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