1 -O conselho geral reúne anualmente para aprovação dos relatórios e contas da atividade do FIS, até 15 de julho de cada ano, e pelo menos uma vez por trimestre, mediante convocação pelo seu presidente.
2 -Sem prejuízo do número anterior, o conselho geral pode reunir de forma extraordinária sempre que se justifique, mediante convocação pelo seu presidente ou quando os seus membros, em número mínimo de três, manifestem a necessidade de agendar uma reunião para deliberar sobre determinado assunto.
3 -As reuniões do conselho geral devem ser convocadas por comunicação escrita, incluindo sob forma eletrónica, com antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data marcada para a reunião, na qual deve constar a respetiva ordem de trabalhos.
4 -As deliberações do conselho geral podem revestir a forma de deliberação unânime por escrito.
5 -O conselho geral apenas pode deliberar validamente quando estiver presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos expressos, cabendo ao presidente, ou a quem o substituir, voto de qualidade.
6 -Qualquer membro pode fazer-se representar por outro membro do conselho geral, mediante carta dirigida ao presidente, válida apenas para a reunião a que respeita.