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Artigo 2.ºDefinições

Vigente desde: 15/02/2019
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Autenticidade da origem»
, a comprovação da identidade do fornecedor dos bens ou do prestador dos serviços;
b)
«Documentos fiscalmente relevantes»
, os documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços;
c)
«Fatura»
, o documento em papel ou em formato eletrónico que:
i) Contenha os elementos referidos nos artigos 36.º ou 40.º do Código do IVA, incluindo a fatura, a fatura simplificada e a fatura-recibo;
ii) Constitua um documento retificativo de fatura nos termos legais;
d)
«Fatura eletrónica»
, uma fatura que tenha sido emitida e recebida em formato eletrónico;
e)
«Integridade do conteúdo»
, o facto de o conteúdo da fatura e demais documentos fiscalmente relevantes não ter sido alterado.

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Em vigor desde 15/02/2019