1 -As operações mencionadas no artigo anterior podem ser asseguradas por terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo.
2 -Nas operações de digitalização e arquivo eletrónico executadas por terceiros, deve ser aposto em todos os registos dos documentos ou grupo de documentos uma soma de verificação pelo executante do arquivo que certifica o desenvolvimento exato do processo.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, a destruição dos originais emitidos ou recebidos em papel na posse de terceiros apenas pode ocorrer após confirmação do sujeito passivo.
4 -Cessado o contrato, a entidade contratada deve assegurar a transferência do arquivo para a entidade contratante ou para outra por esta indicada.