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Artigo 33.ºAcesso à informação arquivada em suporte eletrónico

Vigente desde: 15/02/2019
1 -Os sujeitos passivos devem facultar à AT, no exercício da ação de inspeção, cópias dos respetivos suportes, reprodução legível em papel dos documentos arquivados, bem como permitir a realização de quaisquer tipos de análises ou pesquisas ao arquivo a que se refere o capítulo anterior.
2 -Sempre que se mostre necessário, o sujeito passivo deve disponibilizar os meios para a leitura dos suportes e das imagens neles contidas.

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Em vigor desde 15/02/2019