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Artigo 32.ºDireito de acesso das autoridades competentes dos Estados membros

Vigente desde: 15/02/2019
1 -A AT tem direito de acesso em linha, ao descarregamento e à utilização dos dados constantes das faturas e demais documentos fiscalmente relevantes emitidos e recebidos por via eletrónica por:
a)Sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional;
b)Sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro, quando o IVA seja devido em território nacional.
2 -A autoridade competente de outro Estado membro tem direito de acesso em linha, ao descarregamento e à utilização dos dados constantes das faturas emitidas e recebidas por via eletrónica por sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, relativamente às faturas em que o IVA seja devido nesse Estado membro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/02/2019