Saltar para o conteúdo principal

Artigo 35.ºComunicação das séries documentais em utilização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/08/2020
1 -Os sujeitos passivos devem comunicar por via eletrónica à AT, antes da sua utilização, a identificação das séries utilizadas na emissão de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes por meio de processamento utilizado.
2 -Por cada série documental comunicada nos termos do número anterior, a AT atribui um código, que deve integrar o código único de documento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/2020

Decreto-Lei n.º 48/2020 - 1.ª Série(03/08/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/02/2019 a 02/08/2020

Comparar com a versão em vigor