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Artigo 36.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Vigente desde: 15/02/2019
Os artigos 29.º, 36.º, 40.º, 52.º e 76.º do Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
a)Da obrigação referida na sua alínea b), as pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto e que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a (euro) 200 000;
b)...
c)Das obrigações referidas nas suas alíneas c), d) e g), os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quando estas operações conferem direito à dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º;
d)Da obrigação referida na alínea e), os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional.
4 -...
5 -...
6 -...
7 -...
8 -...
9 -...
10 -...
11 -...
12 -...
13 -...
14 -...
15 -...
16 -Ficam dispensados de apresentar a declaração de informação contabilística e fiscal, os anexos e os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1, os sujeitos passivos que reúnam qualquer das seguintes condições:
a)Não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS;
b)A que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades;
c)Exerçam a atividade económica de diversão itinerante e estejam enquadrados nas subclasses 93211 e 93295 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev 3), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual.
17 -...
18 -(Revogado.)
19 -...
20 -...
21 -(Revogado.)
Artigo 36.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
a)Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente sujeito passivo do imposto, bem como os correspondentes números de identificação fiscal;
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
...
6 -...
7 -...
8 -...
9 -...
10 -As faturas podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidas por via eletrónica.
11 -...
12 -(Revogado.)
13 -...
14 -(Revogado.)
15 -(Revogad.)
16 -...
17 -A regulamentação do processamento e arquivo das faturas e documentos retificativos de faturas consta de legislação especial.
Artigo 40.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -(Revogado.)
5 -...
a)Prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens, entradas em espetáculos, bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e serviços prestados por sujeitos passivos que exerçam a atividade económica de diversão itinerante enquadrados nas subclasses 93211 e 93295 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev 3), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou documento comprovativo do pagamento;
b)...
6 -...
7 -...
Artigo 52.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -A regulamentação do arquivo dos livros, registos e documentos de suporte consta de legislação especial.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
Artigo 76.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/02/2019