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Artigo 38.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Vigente desde: 15/02/2019
Os artigos 78.º-B e 118.º do Código do IRS, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º-B
[...]
1 -À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 35 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 250 para cada sujeito passivo, que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, enquadradas em qualquer setor de atividade, exceto os setores previstos nos artigos 78.º-C a 78.º-E.
2 -...
3 -Os adquirentes que pretendam beneficiar da dedução à coleta devem exigir ao emitente a inclusão do seu número de identificação fiscal nas faturas, sem prejuízo da possibilidade de comunicarem as faturas sem número de identificação fiscal à Autoridade Tributária e Aduaneira, utilizando o respetivo código de barras bidimensional (código QR) ou o código único de documento.
4 -...
5 -...
6 -...
7 -...
8 -...
9 -...
Artigo 118.º
Faturação e arquivo
1 -Sem prejuízo das obrigações previstas no presente Código, os sujeitos passivos titulares de rendimentos da categoria B estão sujeitos às obrigações de faturação, de emissão de recibo e de arquivo nos termos previstos no Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/02/2019