Os artigos 123.º, 124.º e 125.º do Código do IRC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 123.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -(Revogado.)5 -(Revogado.)6 -(Revogado.)7 -(Revogado.)8 -...9 -(Revogado.)Artigo 124.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -É aplicável à escrituração referida no n.º 1 e, bem assim, à contabilidade organizada nos termos do n.º 2 o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.Artigo 125.ºFaturação e arquivo1 -Os sujeitos passivos com sede ou direção efetiva em território nacional, bem como aqueles que aí possuam estabelecimento estável, estão sujeitos às obrigações de faturação e de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte nos termos previstos no Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.2 -(Revogado.)