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Artigo 39.ºAlteração ao Código do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

Vigente desde: 15/02/2019
Os artigos 123.º, 124.º e 125.º do Código do IRC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 123.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -...
9 -(Revogado.)
Artigo 124.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -É aplicável à escrituração referida no n.º 1 e, bem assim, à contabilidade organizada nos termos do n.º 2 o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
Artigo 125.º
Faturação e arquivo
1 -Os sujeitos passivos com sede ou direção efetiva em território nacional, bem como aqueles que aí possuam estabelecimento estável, estão sujeitos às obrigações de faturação e de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte nos termos previstos no Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/02/2019