É aditado ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-AIncentivo não fiscalÀs pessoas singulares que exijam fatura nas aquisições de bens e serviços para fins privados que realizem em território nacional, desde que tais despesas não beneficiem da isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, pode ser atribuído um incentivo, nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.»