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Artigo 43.ºNorma transitória

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/08/2020
1 -Os sujeitos passivos devem, mediante a entrega de declaração de alterações no prazo de 30 dias contados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, comunicar a informação referida no n.º 5 do artigo 20.º
2 -Durante o ano de 2019, o montante a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º é de (euro) 75 000.
3 -Enquanto não for aprovada portaria a regulamentar as aplicações de faturação disponibilizadas pela AT, mantém-se em vigor a Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro.
4 -(Revogado);
5 -Os sujeitos passivos podem manter os arquivos, existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, que detenham em microfilmes ao abrigo de autorização concedida de acordo com a regulamentação da Portaria n.º 118/90, de 15 de fevereiro, ou em formato eletrónico, nos termos da Portaria n.º 1370/2007, de 19 de outubro, até ao termo do prazo de arquivo.
6 -O disposto no n.º 12 do artigo 36.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 52.º do Código do IVA, na sua redação atual, mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2019.
7 -As autorizações concedidas ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 36.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 52.º do Código do IVA, na sua redação atual, podem ser mantidas pelo prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, sujeito à verificação dos prazos e condições determinados.
8 -Durante o ano de 2019, a comunicação das faturas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, deve ser efetuada até ao dia 15 do mês seguinte ao da emissão da fatura.
9 -A faculdade prevista no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro apenas pode ser aproveitada até ao fim do exercício que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2017.
10 -Até 31 de dezembro de 2020, para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º, podem continuar a ser adotados os procedimentos de aposição de uma assinatura eletrónica avançada ou de aposição de um selo eletrónico avançado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/2020

Decreto-Lei n.º 48/2020 - 1.ª Série(03/08/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/02/2019 a 02/08/2020

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