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Artigo 8.ºImpressão de faturas

Vigente desde: 27/03/2025
1 -Os sujeitos passivos estão dispensados da impressão das faturas em papel ou da sua transmissão por via eletrónica para o adquirente ou destinatário não sujeito passivo, exceto se este o solicitar, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a)As faturas contenham o número de identificação fiscal do adquirente;
b)As faturas sejam processadas através de programa informático certificado; e
c)Os sujeitos passivos optem pela transmissão eletrónica dos elementos das faturas referidos no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, à AT em tempo real, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei.
2 -Sem prejuízo de outras funcionalidades de transmissão por via eletrónica do conteúdo das faturas que os sujeitos passivos optem por disponibilizar aos respetivos adquirentes ou destinatários, a AT disponibiliza aos adquirentes ou destinatários, no Portal das Finanças, os elementos das faturas abrangidas pelo número anterior respeitantes às transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas.
3 -Os termos e condições para o exercício da opção a que se refere a alínea c) do n.º 1, bem como para a disponibilização pela AT dos elementos das faturas abrangidas pelo n.º 1 aos respetivos adquirentes ou destinatários, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2025