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Artigo 6.ºCondições de atribuição

RevogadoVigente desde: 03/04/2025
1 -Só é atribuído subsídio social de mobilidade quando o valor do custo elegível seja superior aos montantes de referência que forem aplicáveis ao passageiro beneficiário, conforme fixados no presente decreto-lei.
2 -A atribuição do subsídio social de mobilidade tem como pressuposto a elegibilidade dos cidadãos beneficiários e o cumprimento das condições de atribuição e pagamento estabelecidas no presente decreto-lei.

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Revogado desde 03/04/2025