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Artigo 5.ºCálculo do valor do subsídio social de mobilidade

RevogadoVigente desde: 03/04/2025
O valor do subsídio social de mobilidade é calculado de acordo com as seguintes fórmulas:
a) Tratando-se de residentes e residentes equiparados, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente:
Vi = X - 86 euros, com X (menor ou igual que) Vms
b) Tratando-se de estudantes, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente:
Vi = X - 65 euros, com X (menor ou igual que) Vms
c) Tratando-se de residentes e residentes equiparados, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores:
Vi = X - 119 euros, com X (menor ou igual que) Vms
d) Tratando-se de estudantes, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores:
Vi = X - 89 euros, com X (menor ou igual que) Vms
em que:
Vi = Subsídio Social de Mobilidade;
X = Custo elegível;
Vms = Valor máximo do custo elegível para aplicação do subsídio (400 euros).

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Revogado desde 03/04/2025