1 -O encerramento definitivo do estabelecimento comercial ou industrial poderá ser ordenado quando o agente:
a)Tiver sido anteriormente condenado por infracção prevista neste diploma em pena de prisão, se as circunstâncias mostrarem que a condenação ou condenações anteriores não constituírem suficiente prevenção contra o crime;
b)Tiver anteriormente sido condenado em pena de encerramento temporário do mesmo ou de outro estabelecimento; ou
c)For condenado em pena de prisão por infracção prevista neste diploma que determinou danos de valor consideravelmente elevado ou para um número avultado de pessoas.
2 -É aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.