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Artigo 24.º(Contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares)

Vigente desde: 20/01/1984
1 - Quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar, exportar ou transaccionar por qualquer forma, quando destinados ao consumo público, géneros alimentícios e aditivos alimentares anormais não considerados susceptíveis de criar perigo para a vida ou para a saúde e integridade física alheias será punido:
a) Tratando-se de géneros alimentícios ou aditivos alimentares falsificados, com prisão de 3 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias;
b) Tratando-se de géneros alimentícios ou aditivos alimentares corruptos, com prisão até 2 anos e multa não inferior a 100 dias;
c) Tratando-se de géneros alimentícios ou aditivos alimentares avariados, com prisão até 18 meses e multa não inferior a 50 dias.
2 - Havendo negligência as penas serão, respectivamente, as seguintes:
a) Prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias;
b) Prisão até 6 meses e multa não inferior a 30 dias;
c) Prisão até 6 meses e multa não inferior a 20 dias.
3 - O tribunal ordenará a perda dos bens.
4 - A sentença será publicada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/1984