Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.ºFraude sobre mercadorias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/01/1999
1 -Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar, colocar sob um regime suspensivo, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:
a)Contrafeitas ou mercadorias pirata, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas;
b)De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem, será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias, salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime que comine para mais grave.
2 -Havendo negligência, a pena será de prisão até 6 meses ou multa até 50 dias.
3 -O tribunal poderá ordenar a perda das mercadorias.
4 -A sentença será publicada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/01/1999

Decreto-Lei n.º 20/99 - 1.ª Série(28/01/1999)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/01/1984 a 27/01/1999

Comparar com a versão em vigor