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Artigo 26.º(Isenção de responsabilidade criminal)

Vigente desde: 20/01/1984
Se o agente, antes de qualquer intervenção da autoridade ou denúncia de particular, retirar do mercado os géneros e aditivos a que se referem os artigos anteriores, e sem prejuízo da sua conveniente beneficiação, transformação ou inutilização:
a) Declarar às autoridades policiais, fiscais ou administrativas a existência dos mesmos, respectivas quantidades e local em que se encontram; ou
b) Por forma inequívoca, der a conhecer que tais bens se encontram falsificados, corruptos ou avariados, quer pela aposição de escrito elucidativo e bem visível sobre os mesmos, quer pela sua colocação em local destinado a esse efeito e, como tal, devidamente identificado de modo a eliminar quaisquer dúvidas;
ficará isento de responsabilidade criminal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/1984