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Artigo 27.º(Desistência)

Vigente desde: 20/01/1984
O tribunal poderá atenuar livremente a pena se o agente, antes de os crimes referidos nos artigos anteriores desta subsecção terem provocado dano considerável, remover voluntariamente o perigo por ele criado e espontaneamente reparar o dano causado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/1984