O tribunal poderá atenuar livremente a pena se o agente, antes de os crimes referidos nos artigos anteriores desta subsecção terem provocado dano considerável, remover voluntariamente o perigo por ele criado e espontaneamente reparar o dano causado.
Artigo 27.º — (Desistência)
Vigente desde: 20/01/1984
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Em vigor desde 20/01/1984