Saltar para o conteúdo principal

Artigo 29.º(Açambarcamento de adquirente)

Vigente desde: 20/01/1984
1 -Quem, em situação de notória escassez ou com prejuízo do regular abastecimento do mercado, adquirir bens essenciais ou de primeira necessidade em quantidade manifestamente desproporcionada às suas necessidades de abastecimento ou de renovação normal das suas reservas será punido com prisão até 6 meses ou multa de 50 a 100 dias.
2 -O tribunal poderá ordenar a perda de bens que excederem as necessidades de abastecimento ou de renovação normal das reservas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/1984