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Artigo 30.º(Desobediência a requisição de bens pelo Governo)

Vigente desde: 20/01/1984
1 -Quem não cumprir a requisição, ordenada pelo Governo, de bens considerados indispensáveis ao abastecimento das actividades económicas ou ao consumo público será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 150 dias.
2 -Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 50 dias.
3 -O tribunal ordenará a perda dos bens.
4 -A sentença será publicada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/1984