Saltar para o conteúdo principal

Artigo 34.º(Violação de normas sobre declarações relativas a inquéritos, manifestos, regimes de preços ou movimento das empresas)

Vigente desde: 20/01/1984
1 -Quem, na sequência de inquéritos ou manifestos legalmente estabelecidos ou ordenados pelo ministro competente, para conhecimento das quantidades existentes de certos bens, se recusar a prestar declarações ou informações, as prestar falsamente, com omissões ou deficiências, ou se recusar a prestar quaisquer outros elementos exigidos para o mesmo fim será punido com prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias.
2 -Igual pena é aplicável à omissão, falsidade, recusa ou deficiência de declarações ou informações relativas à aplicação dos regimes de preços em vigor ou ao movimento das empresas para efeitos de fiscalização, quando exigidas por lei ou pelas entidades competentes.
3 -É equiparado às situações previstas no n.º 1 o não cumprimento dos prazos legalmente fixados ou ordenados pela entidade competente para as declarações referidas nos números anteriores.
4 -Havendo negligência, a pena aplicável será a de multa de 20 a 100 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/1984