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Artigo 33.º(Exportação ilícita de bens)

Vigente desde: 20/01/1984
1 -Quem exportar, sem licença, bens cuja exportação, por determinação legal, estiver dependente de licença de qualquer entidade será punido com prisão até 2 anos e multa não inferior a 100 dias.
2 -Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 50 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/1984