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Artigo 46.º(Apreensão de bens)

Vigente desde: 20/01/1984
1 -Nos processos instaurados por crimes previstos neste diploma, a apreensão de bens pode ter lugar quando necessária à investigação criminal ou à instrução, à cessação da ilicitude ou nos casos de indícios de infracção capaz de determinar a sua perda.
2 -No crime de especulação podem ser apreendidos bens iguais aos do objecto do crime que sejam encontrados em poder do agente no respectivo estabelecimento, em outras dependências ou no local da venda.
3 -Para os efeitos do número anterior, consideram-se bens iguais ao objecto do crime os que forem do mesmo tipo, qualidade, características e preço unitário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/1984