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Artigo 45.º(Processo de liquidação)

Vigente desde: 20/01/1984
1 - Transitada em julgado a decisão que aplicar a pena de dissolução de pessoa colectiva ou sociedade, o ministério público requererá a liquidação do respectivo património, observando-se, com as necessárias adaptações, o processo previsto na lei para a liquidação de patrimónios.
2 - O processo de liquidação correrá no tribunal da condenação e por apenso ao processo principal.
3 - Os liquidatários serão sempre nomeados pelo juiz.
4 - O ministério público requererá as providências cautelares que se mostrarem necessárias para garantir a liquidação.
5 - Pelo produto dos bens serão pagos, em primeiro lugar e pela seguinte ordem:
1.º As multas penais;
2.º O imposto de justiça;
3.º As custas liquidadas a favor do Estado, dos cofres e do serviço social do Ministério da Justiça;
4.º As restantes custas, proporcionalmente;
5.º As indemnizações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/1984