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Artigo 58.º(Contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem produzir, preparar, confecionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar, exportar ou transacionar por qualquer forma, quando destinados ao consumo público, géneros alimentícios e aditivos alimentares:
a)Com falta de requisitos;
b)Que, não sendo anormais, revelem uma natureza, composição, qualidade ou proveniência que não correspondam à designação ou atributos com que são comercializados;
c)Cujo processo de obtenção, preparação, confecção, fabrico, acondicionamento, conservação, transporte ou armazenagem não tenha obedecido às respectivas imposições legais;
d)Em relação aos quais não tenham sido cumpridas as regras fixadas na lei ou em regulamentos especiais, nomeadamente para salvaguarda do asseio e higiene; será punido com coima até 500000$00.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/01/1984 a 28/01/2021

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