Quem, sem justificação, tiver em seu poder substâncias, produtos, artigos, objetos, utensílios ou qualquer maquinaria que possam ser empregados na falsificação de géneros alimentícios e aditivos alimentares, bem como possuir ou tiver em laboração produtos que não obedeçam às prescrições legais e que possam servir para aquele fim, é punido por contraordenação económica muito grave, nos termos do RJCE.
Artigo 59.º — (Detenção de quaisquer substâncias ou utensílios que possam ser utilizados na falsificação de géneros alimentícios)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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