Artigo 61.º
(Transportes sem documentos de bens sujeitos a condicionamento de trânsito)
Redação registada como em vigor em 20/01/1984.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - Quem transportar bens sujeitos a condicionamento de trânsito sem apresentação imediata da guia ou documento autorizando o transporte será punido com coima até 500000$00.
2 - A negligência é punível.